quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Acidente no Rodoanel

SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA E
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Na sexta-feira 13, em novembro, houve um desabamento de 3 vigas da obra do Rodoanel na rodovia Régis Bitencourt.  As vigas, que pesam 85 toneladas e têm 40 metros de comprimento, haviam sido instaladas no começo da semana. Por volta das 21h15, elas despencaram de uma altura aproximada de 20 metros e atingiram um caminhão e dois carros -- um deles ficou totalmente destruído. As vítimas sofrerem ferimentos, porém não houve mortes.

A queda das vigas que estavam sendo instaladas num viaduto em construção no Trecho Sul do Rodoanel de São Paulo poderia ter sido um acidente de proporções quase tão graves quanto o desmoronamento da estação Pinheiros do Metrô. Se, em vez de caírem sobre alguns automóveis, causando danos materiais e apenas ferindo seus ocupantes, as vigas atingissem um ônibus cheio, o número de mortos poderia ser bem maior do que o no desabamento da estação do Metrô.

Graças a Deus isso não aconteceu. Mas o fato de não haver uma tragédia com dezenas de mortos não significa que o acidente não foi sério. Foi e muito, inclHOusive porque se sua causa foi falha de construção das vigas ou defeito no material empregado nelas, todas as outras vigas iguais utilizadas nas obras do Trecho Sul do Rodoanel precisam ser vistoriadas, para verificação de suas condições estruturais e se estão dentro das margens de segurança necessárias para a inauguração das obras.

Ainda não se sabe a causa da queda das vigas. Vários especialistas apresentaram diferentes hipóteses, todas possíveis, mas ainda não há um laudo oficial apontando os porquês do acidente.

DANOS E RESPONSABILIDADES

Quanto às indenizações pelos prejuízos, elas são, independentemente das causas do acidente, de duas naturezas. Danos a terceiros e danos às obras.

Danos a terceiros são, em princípio, os danos causados aos veículos atingidos pelas vigas e aos seus passageiros. Além destes, claramente identificáveis, é possível que o acidente tenha causado outros tipos de prejuízos a pessoas ou empresas estranhas à obra.

A indenização destes danos é obrigatória e não depende da apuração da culpa pelo acidente. No caso, o tipo de responsabilidade aplicável é a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que não depende da ação culposa de um determinado agente, mas que está embasada na simples ocorrência do fato, sendo os responsáveis pela obra os responsáveis por suportar as indenizações, com direito de regresso contra o efetivo causador do dano, se este não for ele mesmo.

Danos à própria obra são os danos causados à própria obra por causa da queda das vigas. Vale dizer, são os danos nas próprias vigas e os danos diretos e indiretos sofridos pelas obras ou seus responsáveis em função da queda.

SEGUROS

Os dois tipos de danos podem ser segurados. Existem apólices que dão cobertura tanto para os danos a terceiros, como aos danos à obra e aos responsáveis por ela.

No caso, diante do acidente em si e dos danos sofridos, tanto pelos terceiros, como pela obra, é evidente que a apuração mais complexa e demorada será a dos danos à obra.

Não é crível que uma obra desta natureza tenha sido contratada sem seguro. Assim, é de se esperar que a apólice de responsabilidade civil indenize rapidamente os feridos e os veículos destruídos pela queda das vigas. São valores relativamente simples de serem quantificados, não havendo razão para uma demora maior na liquidação do sinistro.

Já os prejuízos à obra e ao segurado são mais complexos de serem identificados e quantificados. Desta forma, antes de tudo, é essencial apurar as causas do acidente e verificar se elas têm cobertura no seguro. Em caso positivo, é necessário determinar, com base no clausulado da apólice, quais as garantias aplicáveis e quais os limites de cobertura, franquias e participações obrigatórias de cada uma.

Para efeito de regulação de um sinistro desta natureza, não basta a existência do contrato e a possibilidade da cobertura para gerar o dever do seguro indenizar. Como são apólices complexas, elas têm particularidades e especificações que, ainda que se tratando de risco coberto, podem, com base na cláusula a ser utilizada, excluir uma determinada situação, que seria exatamente a do caso concreto.

De qualquer forma, tanto as empreiteiras como a seguradora e as resseguradoras têm condições de defenderem suas posições, no caso de uma eventual divergência sobre as garantias do seguro ou os valores das perdas a serem indenizadas.

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